Notícia
atestado médico
Embora previsto no Estatuto do Servidor Público, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas em relação ao atestado médico. Pelo artigo 93, os atestados de afastamento por motivo de doença deverão ser apresentados ao Depto. de Rec. Humanos pelo servidor ou por pesso da família.
Em caso de absoluta impossibilidade daquele, em até 72 horas úteis contadas da data de início do afastamento (não são contabilizados finais de semana e feriados).
Para os fins legais, considera-se atestado médico qualquer tipo de declaração e/ou comparecimento médico, com ou sem afastamento do dia inteiro de trabalho. Mas é importante frisar, por exemplo, na impossibilidade do servidor cumprir com o prazo de 72 horas, este deverá requerer através de processo administrativo a perícia médica, motivando seu pedido. E mais: o não atendimento do servidor à convocação para perícia médica implicará no indeferimento do pedido de afastamento.
Ainda de acordo com a Lei, em seu artigo 5º, nos casos em que o servidor cumpra sua jornada em turno de revezamento, o atestado abrangerá o período integral do turno. É bom frisar que os atestados apresentados à perícia oficial, para terem eficácia plena, deverão:
I – Serem apresentados em seu original;
II – Especificar o tempo de afastamento sugerido pelo profissional que assiste ao servidor,ou pessoa da família, por extenso e numericamente;
III – Conter o código de classificação internacional de doenças – CID;
IV – A identificação do profissional, mediante assinatura e carimbo ou número de registro noconselho de classe;
V – Não apresentar qualquer rasura nos itens que compõem o atestado, assim comodemonstrar de forma legível e compreensível as informações consignadas.
Data: sexta-feira, 10 de março de 2017 Crédito: Jornalista